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Stephanie Moraes, Advogado
Stephanie Moraes
OAB 385.857/SP VERIFICADO
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Direito de Família, 33%

É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e prote...

Comentários

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Stephanie Moraes, Advogado
Stephanie Moraes
Comentário · há 5 anos
A fiança, exceto nos casos de locação comercial, tive um caso recente, segue decisão:

[...] O agravo deve ser conhecido e comporta provimento, nos termos em que deduzido. Isto porque, de fato,há alteração no panorama jurisprudencial sobre o tema em discussão possibilidade da penhora do imóvel residencial do fiador de locação não residencial em conta os recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, de como é exemplo o julgamento do RE 1.296.832, publicado a 1º de fevereiro de 2021, de relatoria da ministra Carmen Lúcia, ao reverter decisão que determinava a penhora de residência colocada como garantia em uma locação de imóvel comercial. Consta do aludido julgamento que o STF já reconheceu a constitucionalidade da penhora de bem de família de fiador em contrato de locação no Tema 295 da repercussão geral. Mas o tema não se aplicaria ao processo devido ao caráter comercial da locação. O aresto está fundamentado em decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal. Uma delas, da 2ª Turma, com relatoria do ministro Edson Fachin (RE 127.7481), e outra da 1ª Turma, de relatoria da ministra Rosa Weber (RE 605.709). O entendimento consolidado na recente decisão do STF é que não deve se exigir sacrifício do bem de moradia do fiador para satisfazer o crédito do locador ou estimular a livre iniciativa. O fiador estaria, portanto, sofrendo consequências desproporcionais em detrimento do real devedor. É verdade que esta Câmara, conforme os precedentes apontados na contraminuta, já se pronunciou no sentido de que por não possuírem efeito vinculante e por se cuidar de julgamento isolado, não unânime, não havia porque se obstar a penhora. Contudo, força reconhecer que tem sido reiterado o pronunciado do STF, já havendo caso do retorno dos autos a este Tribunal para revisão do pronunciamento então externado, de modo a se amoldar à nova posição daquela Corte superior.
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